From: Rogerio Gonçalves [mailto:advrofgo@gmail.com]
Sent: Wednesday, March 28, 2012 6:48 PM
Subject: Artigo de esclarecimento sobre o Direito e os Animais na lei nacional.
Sent: Wednesday, March 28, 2012 6:48 PM
Subject: Artigo de esclarecimento sobre o Direito e os Animais na lei nacional.
Não há um código que contemple aos animais. O que existem são leis esparsas. Leis originadas dos Municípios, Estados e da União. Assim as leis que existem são pontuais: sobre maus-tratos, sobre circos, sobre rodeios, experimentação científica, comércio de animais, etc..
As leis federais que possuímos são somente relativas aos maus-tratos e crueldade, são de maior abrangência e valem no território nacional. Nunca esquecendo a Constituição Federal, texto maior de aplicação imediata.
Assim, temos na CF o artigo 225, parágrafo 1°, inciso VII, que confere o direito de um ambiente ecológico correto, na defesa da fauna e flora.
No contexto Federal temos o Decreto n° 24.645/34, e a Lei n° 9605/98, esta última a Lei Ambiental Brasileira, que criminaliza maus-tratos aos animais em seu artigo 32.
O Decreto-Lei da época de Getúlio Vargas, não foi revogado expressamente, portanto ainda tem valor.
Vou colocar também abaixo, um texto meu de como agir na denúncia de maus-tratos aos animais.
O que devemos entender é que nosso país vive ainda da exploração. Não da consciência. Quer desenvolvimento e não sabe que este não precisa ser predatório à natureza. No aspecto legal, dentro do Direito Nacional, animais possuem três entendimentos. Para o Direito Civil são coisas ( estão citados no Código Civil como bens passíveis de garantia ), e para o Direito Constitucional e Penal, são vida, fauna nacional, e merecem proteção.
Temos pois, pela lei e pela Ciência do Direito, uma visão dupla, que confunde e que gera dúvidas.
Cansei de encontrar, como advogado, inúmeras autoridades que nem sabem ou conhecem sobre defesa da fauna. Ambiente para eles, é saúde, habitação, arquitetura, rios e florestas. Especismo. Visão somente na espécie humana, com algum tópico de defesa do reino vegetal. Somente por entender que sem ele não viveremos como espécie. Visão puramente antropocentrista.
Isso para não falar do problema da punição que agora tentarei explicar para vc.
Os protetores tendem a ver, uma punição menor aos crimes contra animais. Muitos inclusive são defensores de penas mais graves. Alegam que não há lei.
Um erro e eu explicarei para vc.. A Lei ambiental, 9.605/98, classificava os crimes ambientais como inafiançaveis.
Era um avanço mundial!!! Crimes ambientais não geravam mais formas de "escape".
Madeireiras, empresas de engenharia, derivados minerais,hidrelétricas, agronegócio, e agressores ambientais, inclusive agressores animais, estavam em uma limitação total. Necessitariam de totais licenças dos órgãos públicos,e o temor era grande pois, não havia "brecha" legal. Lei rigorosa, temor dos agentes, resultado: adequação de comportamento.
Isso desagradou totalmente setores poderosos. Limitação é algo que não combina com exploração. E no aspecto rural e infra-estrutural, nosso país desconhece a vertente de crescimento sustentável.
A palavra é usada, mas sem respeito ao que significa. Sustentar é dar base aquilo, e usufruir sem agredir, pois a agressão, torna insustentável a coisa.
A solução, negociada e de responsabilidade de toda a classe política, foi retirar da lei o caráter de crime inafiançável. Não preciso dizer mais, o que aconteceu. Vc vê todos os dias. Para não dizer que só falamos dos animais, veja o vazamento de óleo de responsabilidade da CHEVRON, no RJ. Sem punição. Multas administrativas, pecuniárias, que poderiam funcionar. Mas aí, existem os recursos judiciais infindáveis. E não há obrigação de pagamento da multa para recorrer. Isso só existe para nós, cidadãos solitários. Exemplifico no caso de multas de trânsito, nas quais vc deve pagar para ter acesso a uma dupla discussão.
Bem, crime ambiental passou a ter enquadramento legal penal, normal. E as penas da lei, que tinha condão inafiançável, eram pequenas em extensão temporal, pois já possuíam o caráter educacional de restrição da atividade agressora pela limitação da fiança.
Tenho certeza, se já tinha idade, de verdadeiras campanhas sensacionalistas, que mostravam um pobre matuto do interior do país, que havia caçado um animal, e estava preso. Coitado...havia pescado para se alimentar e sua família. Um pobre ser humano...Será preso! Dava a impressão de um Estado de rigor. Se ignorava o poder da autoridade possuir discernimento. Adequar o fato social na lei. Há no Direito, um regra basilar que é de criminalizar a atitude, porém absolvê-la, dissolver a punibilidade, face a um comportamento específico e excepcional.
Mas o objetivo foi alcançado. Por comoção nacional, foi retirado da lei o que a tornava efetiva.
Não objetivaram aos animais, foram somente um subterfúgio. Mas, no ano seguinte da lei 9605/98, outras normas legais atingiram mortalmente a defesa dos animais.
Num contexto político, numa visão criminal que discordo pessoalmente, houve um movimento político demagógico e distorcido, donde todos os partidos políticos e sociedade contribuíram, para incluir no sistema penal brasileiro, e civil, duas normas que, embora pareçam um avanço, se constituíram na total ausência de punibilidade.
A lei dos crimes de menor potencial ofensivo, crimes ditos menores com limitação de penas até 2 anos, e dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis.
Uma descreve a tipicidade penal e a outra julga. No aspecto civil, limita discussão penal pelo valor monetário que possui o problema. Como se a Justiça de quem fosse discutir um terreno de 10 metros quadrados, fosse diversa daquele que discute 10 milhões de metros. Limita inclusive a via de recurso civil, pois embora possa agir sem advogado perante um juiz, para discutir no recurso deve tê-lo. Criou-se duas Justiças. Do valor maior e do menor. No aspecto criminal, criou-se duas figuras de crime. Um perdia a primariedade, o outro não. Outro erro social. Outro absurdo legal.
Quanto aos animais, vez que a lei ambiental deixou o caráter inafiançável, e as penas eram pequenas no tempo, foram enquadrados como crimes de menor potencial ofensivo. Um erro gritante. É sabido que a agressão animal conduz a comportamento penal inicial. O agressor, psicótico ou não, de comportamento violento, inicia sua violência nos menos afortunados. E os animais lá estão.
Uma vez entendidos pela lei, como crimes de menor potencial ofensivo, os animais se sujeitaram ao processo do Juizado Especial Criminal. Mesmo condenado, o agressor não perderá sua primariedade. Somente se reincidir no crime. Deverá agredir um animal, o mesmo ou diversos, duas vezes. Deve brigar nas ruas, duas vezes. Deve cuspir em um policial duas vezes. Daí, deixará de ser primário e será recolhido à prisão. Na lei não na realidade.
Desnecessário dizer que a lei que criou este comportamento, não disse como controlar esta reincidência. Assim, não há controle sobre se o agente está ou não agindo pela segunda vez. Resultado. Impunidade.
Voltemos. Lá está o agressor animal. No Juizado Especial Criminal. Terá sua pena convertida em pena de cunho social. Trabalho social. Mas, existe algo pior. Há a faculdade do Ministério Público em ofertar um acordo. Transação penal. Não será enquadrado criminalmente, se pagar X ou Y valor. As tais cestas básicas.
O mesmo Ministério Público que legalmente na Constituição Federal deve defender aos animais via ambiente, livra o agressor.
Embora possuam a FACULDADE ( NÃO OBRIGAÇÃO ), em ofertar a transação penal ao agressor, fazem isso por comodismo, ou mesmo, por desconhecimento. Medo de terem mais processos para atuar, de serem incomodados por terem feito a função corretamente, e ainda por sofrerem represálias da corporação.
Devo dizer que a lei diz que a transação não será devida em caso de grau elevado de crueldade, ou mesmo característica de violência excessiva. Como se pudéssemos valorar a violência. Algo que é ou não é. Na prática nunca vi tal comportamento. A transação penal é ofertada sempre. Sem critério.
Assim, sai do Juizado Especial o agressor animal, sorrindo. Ressalte-se que o mesmo acontece em rixas pessoais, desacato de autoridade, e muitos crimes. Impunidade. Policiais corretos se vêem como totais "idiotas" vez que sua atuação trouxe descrédito.
Polícia sem crédito, Judiciário " frouxo", sociedade desajustada.
A solução para os animais? Uma simples. Simples. Excluir dos crimes de menor potencial ofensivo, e dos juizados especiais criminais, os crimes descritos pela Lei 9605/98.
Uma simples inclusão no texto da lei. " Os enquadramentos criminais desta lei estão exceptuados da Lei de Crimes de Menor Potencial Ofensivo e de processamento perante os Juizados Especiais Criminais e Civis."
Isso. Não seria necessário majorar as penas. Nem outra lei. Perante o Congresso Nacional, um projeto de lei que insira tal texto de exceção.
Só. Mas, para isso, se deve escrever um artigo extenso como este. Uma discussão real. Sem comoção social. Técnica. E tecnicismo não trás popularidade.
Os próprios políticos ditos "defensores dos animais" possuem este conhecimento. Não fazem porquê?
Porque não interessa. Porque isso acabaria com uma veia emocional, que os conduziu a cargos e ao PODER.
É esta a visão. Egoísta. Não adianta lutar por maiores penas. Sempre existirão lacunas.
E se furto seguido de morte não possuem aumentos de pena, numa sociedade especista acreditar que se majorarão penalidades animais, é acreditar na mentira.
Lamento pela extensão do artigo. Mas vale para vosso conhecimento. Assim creio.
Abs,
COMO AGIR AO PRESENCIAR MAUS TRATOS AOS ANIMAIS
Nós que lutamos pelos Direitos dos Animais temos que por vezes mostrar aos aplicadores de leis – autoridades públicas de qualquer grau – policiais, promotores públicos, juízes, desembargadores, e a todos os operadores do Direito – os textos da lei e informá-los com (todo) o nosso conhecimento o que está ocorrendo e de que forma. Não é fácil, mas ninguém entra em uma causa de amor e proteção à vida, seja ela qual for (e em nosso caso tendo como foco a vida animal e sua inserção no seio da sociedade), achando que será uma luta a ser vencida apenas na primeira batalha. É nossa responsabilidade adquirir a cada dia mais informações e repassá-las àqueles que têm o dever de ofício de saber.
Quando estiver no caminho da Delegacia para formalizar uma ocorrência, saiba que ela poderá ser enquadrada como: Termo Circunstanciado de Ocorrência ou um B.O. (Boletim de Ocorrência). Tenha sempre em mãos a Constituição Federal, cujo artigo 225 § 1°, inciso VII, traz a seguinte redação:
"Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade".
Tenha também a Lei n° 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais - que tem para salvaguardar os animais contra agressões o seu artigo 32 que diz:
"Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" - a pena estabelecida pelo legislador é a de três anos a um ano de detenção, além da multa. Incorre nas mesmas penas desse crime "quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos" (§ 1°), aumentando-se a reprimenda de um sexto a um terço "se ocorre morte do animal" (§ 2°).
A responsabilidade de executar qualquer procedimento adequado ao que você leva e dá conhecimento à autoridade policial, é dela. A responsabilidade de adoção do meio correto é do agente público, em nosso caso o policial. Ele optará pelo Termo Circunstanciado ou Boletim de Ocorrência. Forneça dados, nomes, e tudo relacionado. Disso depende a punição. E mesmo que exista algum problema ou mesmo que entenda ser tratado como uma causa menor, ignore. Respire. Estamos diante de uma causa de consciência pública. Não perca a sua razão. Anote o nome dos policiais de plantão, a equipe a que pertencem, lembrando sempre de atuar em dupla ou mais e, procure um advogado ligado na causa animal. Ele poderá com os elementos que você fornecer, pedir a abertura de inquérito policial objetivando a apuração e responsabilização no caso. Não poderão negar. Provas. Precisamos sempre apresentar o maior número delas. Fotos, testemunhas, laudos veterinários, nome dos policiais militares ou civis que estiveram ou se envolveram no caso, tudo. Estarão agindo como cidadãos. Pelos bichos e na defesa deles.
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NAM MYOHO RENGUE KYO
Rogério Gonçalves
Rogério Gonçalves
advogado
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