--- Em sex, 22/10/10, INR - Projetos <projetos@institutoninarosa.org.br> escreveu:
De: INR - Projetos <projetos@institutoninarosa.org.br>
Assunto: [INR] SP: parecer contrário ao PL que proíbe aluguel de cães
Para: "Grupo INR" <institutoninarosa@yahoogrupos.com.br>
Data: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2010, 13:21
22/10/2010
NOSSO PROTESTO
Defensores dos animais,
Os cães explorados para aluguel no estado de São Paulo perderam a oportunidade de serem considerados vidas, e não produtos, por causa do voto de inconstitucionalidade do deputado Fernando Capez.
Como podem ver abaixo, segundo esse deputado, eles não devem ter garantido seu direito a serem considerados seres sencientes, e devem continuar sujeitos a serem alugados por aqueles que exploram esse comércio.
O projeto do deputado Bruno Covas (http://bit.ly/be2iRm) foi uma tentativa de proibir o aluguel de cães no estado de São Paulo, mas, conforme parecer abaixo, foi negado seu seguimento.
O INR manifestou seu protesto em carta ao deputado Fernando Capez, cujo teor divulgamos para servir de modelo para quem também desejar fazer conhecer seu protesto.
Os animais já são por demais explorados, para nos calarmos diante de mais essa insensibilidade.
PARECER Nº 1594, DE 2010
DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1180, DE 2009
De autoria do nobre deputado BRUNO COVAS, o projeto em epígrafe veda a prestação de serviços de guarda, segurança e vigilância por cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado.
Nos termos regimentais, a proposição esteve em pauta e não recebeu emendas ou substitutivos.
Encaminhados os autos à Comissão de Constituição e Justiça, não houve tempo hábil para apreciação, razão pela qual fui designado Relator Especial para exarar parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição.
Em que pesem os auspiciosos motivos do projeto, vejo-me compelido a negar-lhe seguimento.
A proposição invade competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional (art. 22, XVI, CF) ao vedar a prestação de serviços de guarda, segurança e vigilância por cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado. Neste sentido:
"Lei distrital 3.136/2003, que 'disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal'. (...) Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 8º do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADI-MC 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ de 23-4-2004. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1º da Lei distrital, verifica-se violação ao art. 8º, VI, da CF, por afrontar a 'liberdade de associação sindical', uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria." (ADI 3.587, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-12-2007, Plenário, DJE de
22-2-2008.)"
Isto posto, o parecer é contrário à aprovação do Projeto de lei nº 1.180, de 2009.
a) Fernando Capez - Relator Especial
PROTESTE!
Envie mensagem para o relator e presidente da Comissão de Constiuição e Justiça, Fernando Capez: fcapez@al.sp.gov.br. Se desejar, use a mensagem enviada pelo INR como modelo:
Exmo. deputado estadual sr. Fernando Capez
Tomamos conhecimento de seu parecer contrário à aprovação do PL 1180/2009, relatado por V. Exa., que veda a prestação de serviços de guarda, segurança e vigilância por cães com fins lucrativos, no âmbito do Estado de São Paulo. Em que pese a argumentação jurídica sobre a competência federal para legislar sobre o tema, vimos protestar sobre a forma como V. Exa. manifesta-se sobre os animais, restringindo em seu parecer à visão a respeito deles como meros objetos, passíveis de serem utilizados da forma como bem entenderem por pessoas interessadas única e exclusivamente na obtenção de lucro por meio da exploração destas vidas, desconsiderando sua sensibilidade e grau próprio de consciência. Lembramos que um outro preceito constitucional, o artigo 225, artigo 1, inciso VII prevê que "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade." E não há qualquer dúvida de que sofrem maus-tratos os cães submetidos ao trabalho de vigilância. Não vimos referência alguma em defesa dos animais em sua manifestação.
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