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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

"Maus-tratos e abandono contra animais é 'CRIME' previsto na Lei Federal 9605/98." :-)

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---------- Mensagem encaminhada ----------
De: ʚïɞ Criz Lazz Cortz ʚïɞ <crizlazzcortz@hotmail.com>
Data: 18 de dezembro de 2011 12:10
Assunto: FW: "Maus-tratos e abandono contra animais é 'CRIME' previsto na Lei Federal 9605/98." :-)
Para:



 
ASSINEM PESSOAL !!!! VAMOS MOSTRAR A MERDA Q ESTA ASSASSINA FEZ !!!!!!!
Petição CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL DA ENFERMEIRA QUE MATOU A PANCADAS O PRÓPRIO YORKSHIRE.
http://www.peticaopublica.com/?pi=P2011N18155
<http://www.peticaopublica.com/?pi=P2011N18155>

●๋•°" RESPEITAR os animais é DEVER de todos ... AMÁ-LOS é um PRIVILÉGIO de poucos !!! "ღ●๋•°

 

ORIENTAÇÃO DO DR. DANIEL LOURENÇO COM

REFERÊNCIA A CASOS DE ANIMAIS ABANDONADOS

EM RESIDÊNCIAS

Prezados

,

Esta situação de abandono de animais dentro de casas/apartamentos é

infelizmente muito comum e, ao mesmo tempo, lamentável.

O ideal, em termos de solução prática do problema, é tentar ir ao local e

conversar com funcionários do condomínio e vizinhos com a finalidade de

obtenção do telefone dos moradores para explicar a situação emergencial

decorrente do abandono dos animais e, com isso,

buscar uma solução

consensual.

O consentimento do morador, autorizando a entrada na

residência é a melhor solução, pois rompe qualquer possibilidade de

caracterização do crime de invasão de domicílio. Neste caso, o ideal seria

registrar essa autorização para entrada em domicílio por escrito e realizar

a entrada na presença de funcionários do

condomínio/vizinhos/testemunhas para evitar qualquer alegação futura

de dano à propriedade.

No entanto, no mais das vezes, infelizmente isto não é viável seja pela não

obtenção do contato, seja pelo descaso dos moradores.

FUNDAMENTAÇÃO DO ABANDONO COMO CRIME PERMANENTE

: O

abandono de animais constitui evidentemente fato típico punível pelo

art.

32 da Lei n. 9.605/98

, pois constitui ato de abuso, privado que fica o

animal (ou animais) do acesso à alimentação e demais cuidados. O

abandono é considerado crime quando quem o pratica deixa sem auxílio

ou proteção (desamparado), o animal a quem tem o dever, diante da lei,

de amparar. Quando se abandona um animal que está sob seu cuidado,

guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, a situação o

deixa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, o fato

típico está plenamente configurado na modalidade abusiva.

No caso específico do

Estado do Rio de Janeiro, temos a Lei Estadual n.

4.808/06

que corrobora o fato de ser o abandono um ato ilícito em razão

do descumprimento dos deveres de cuidado decorrentes da guarda de

animal, nos termos do seu

art. 16: "Na manutenção e alojamento

de animais deverá o responsável: I -Assegurar-lhes adequadas condições

de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes

comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e

alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número,de forma

a permitir-lhes livre movimentação; II - Assegurar-lhes alimentação e água

na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim

como o repouso necessário; III - Manter limpo o local em que ficarem

os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de

dejetos e resíduos deles oriundos; IV - Providenciar assistência médicoveterinária;

V - Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que

os aterrorizem ou molestem; VI - Evitar que as fêmeas procriem

ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir

danos à saúde do animal."

CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL

: Neste sentido, enquanto

perdurar a situação de abandono, o crime está em andamento (crime é

tido como

crime permanente – o abuso está sendo cometido com a

situação do abandono e dela decorre), possibilitando a caracterização do

flagrante delito

. De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal,

"

considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração

penal

; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela

autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça

presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com

instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor

da infração. O

art. 303, também do Código de Processo Penal estabelece

claramente que "

nas infrações permanentes, entende-se o agente em

flagrante delito enquanto não cessar a permanência

", como é o caso do

abandono de animais com privação de condições mínimas de subsistência,

ou seja, os moradores que abandonam os animais incorrem na situação

descrita no

art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, cumulado com

o art. 303 do mesmo diploma legal.

Paralelamente, a

Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XI,

determina que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela

podendo penetrar sem consentimento do morador,

salvo em caso de

flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro

, ou, durante o dia,

por determinação judicial". No mesmo sentido, o

art. 150, § 3º, II, do

Código Penal

afirma que não constitui crime "a entrada ou permanência

em casa alheia ou em suas dependências: II - a qualquer hora do dia ou da

noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o

ser. Segundo os §§4º e 5º do mesmo dispositivo, "a expressão "casa"

compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado

de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde

alguém exerce profissão ou atividade. Não se compreendem na expressão

"casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva,

enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II -

taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero".

SOLUÇÕES PRÁTICAS

: Com base na fundamentação acima exposta,

teríamos

4 alternativas básicas para ajudar os animais e situação

emergencial (expostas em ordem de preferência)

:

(a) Solução consensual acima exposta;

(b) Requerer à autoridade judicial a expedição de

mandado de busca e

apreensão domiciliar dos animais abandonados

com base no fato

de constituir o abandono fato típico punível pelo

art. 32 da Lei n .

9.605/98

(no pedido de expedição do mandado, explicitar quem

ficará como fiel depositário dos animais – normalmente, o próprio

requerente, pessoa física ou ONG); De acordo com o

art. 243 do

Código de Processo Penal

, o mandado de busca deverá: I - indicar, o

mais precisamente possível, a casa em que será realizada a

diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; II -

mencionar o motivo e os fins da diligência;III - ser subscrito pelo

escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

(c) Entrar em contato com o Ministério Público e/ou a autoridade

policial com a finalidade de solicitar seja realizada diligência

emergencial no sentido de interrupção do crime em andamento.

Esta alternativa, como bem se sabe, dependerá da sensibilização do

membro do Ministério Público e/ou da autoridade policial. A

autoridade policial, com base no flagrante delito, poderá entrar na

residência, cumprindo seu dever legal de interrupção do fato típico

(

art. 23, inciso III, do Código Penal). O ideal é que o arrombamento

seja feito por chaveiro na presença da autoridade policial para que

não seja caracterizado qualquer dano à propriedade alheia. No final

da diligência, fazer constar do boletim de ocorrência ou do

inquérito criminal porventura instaurado a narração do fato e quem

ficou como depositário dos animais apreendidos. É sempre

recomendável a presença de testemunhas.

(d) A terceira alternativa, menos recomendável, mas viável, seria o

próprio cidadão, com base na ocorrência do crime, e da

caracterização da situação flagrancial, providenciar o

arrombamento da porta (sempre ideal por meio de chaveiro) e

entrar na residência para salvar os animais em situação de

abandono. Esta situação, estará amparada pelo

estado de

necessidade

, que é uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo

23 do Código Penal

("não há crime quando o agente pratica o fato: I

- em estado de necessidade; II - em legítima defesa; II - em estrito

cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). É

claro que nesta situação quem entra fica mais "vulnerável".

Portanto, é sempre bom documentar a entrada o mais fartamente

possível na presença de testemunhas.

Espero ter colaborado para elucidar as medidas possíveis nesta delicada e

triste situação.

Atenciosamente,

Daniel Lourenço.

daniel@lourenco.adv.br

Rio de Janeiro - Brasil

 


●๋•°" RESPEITAR os animais é DEVER de todos ... AMÁ-LOS é um PRIVILÉGIO de poucos !!! "ღ●๋•°

BjoCrisss

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Testes em animais – o preço da beleza é esse?

by Erasmo de Oliveira

Em contato com o George Guimarães, Presidente da ONG VEDDAS, tomei conhecimento de alguns fatos estarrecedores. Logo abaixo da descrição da ONG, estão alguns likns para vídeos que farão você mudar de ideia quanto à "beleza" dos cosméticos. Quem quiser manifestar seu repúdio às empresas que maltratam animais em nome da beleza, pode protestar logo abaixo, usem o espaço de comentários e mostrem às indústrias o que nós pensamos sobre eles.

O VEDDAS – Vegetarianismo Ético, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade trabalha para promover a defesa dos direitos  animais e difundir os argumentos em favor de uma alimentação e estilo de  vida livres da exploração de seres sencientes.

Um estilo de vida que contemple essa atitude de respeito a outros  seres afeta diretamente a sociedade humana, uma vez que o respeito pelos  direitos dos animais não-humanos está intimamente relacionado ao  respeito pelos direitos dos animais humanos.

Site da VEDDAS: www.veddas.org.br

Vídeos (clique e assista):

- Protesto SHAC Nomura (contra a vivisecção)

- Inside HLS

Visite também este link: LEI AROUCA

Erasmo de Oliveira | 15 15UTC dezembro 15UTC 2011 at 6:43 PM | Categories: Os animais e... | URL: http://wp.me/psH2s-Xr

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From: protetorasss@hotmail.com
Subject: FELIZ NATAL DE UM PELUDINHO !!!! VEJA QUE EMOCIONANTE....
Date: Fri, 16 Dec 2011 20:48:53 -0200

AUMIGOS..... CLIQUEM NO CÃOZINHO !!!!!!!!!!
                               
Por que me dedico tanto a aujudar e salvar os animais necessitados ?? Porque já existem pessoas demais se dedicando a fazer mal a eles.
   


Cliquem neste cãozinho Noel e tenham uma linda e emocionante surpresa!

 

 
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Att.,
Anne Brito

VOCÊ pode salvar uma vida!

"Sou só uma, mas ainda assim sou uma.


Não posso fazer tudo, mas posso fazer alguma coisa.


E por, não poder fazer tudo, não deixarei de fazer o pouco que posso."

Nada + Nada = NADA
Pouco + Pouco = MUITO

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