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sábado, 2 de junho de 2012

Retôrno da Izolina Ribeiro / Retôrno da Lilian Rockenbach - Devaneios sobre a reforma do Código Penal - Dra Vanice Teixeira Orlandi

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 Gente, griefei umas partes da materia que, na MINHA opinião, rebatem completamente o artigo escrito pela Vanice, acho que, simplesmente, não tem como ferir sem maltratar, e o crime de maus tratos está bem tipificado no projeto. Geralmente eu evito opinar nos artigos aqui do blog (até pq não são de autoria minha), mas achei necessário pq eu mesma perguntei sobre as partes que grifei na matéria. Então leiam e tirem suas próprias conclusões a respeito, ok =)

From: izolina ribeiro [mailto:izolina.ribeiro@yahoo.com.br]
Sent: Friday, June 01, 2012 12:15 PM
To: Cesare, Fausto (GE Aviation)
Subject: Retôrno da Lilian Rockenbach - Devaneios sobre a reforma do Código Penal - Dra Vanice Teixeira Orlandi

Neste trecho as observações sobre a entrevista da dra Luiz Eluf. Para ler mais acessem este link http://www.fabianojacob.com.br/2012/05/finalmente-movimento-crueldade-nunca-mais-nos-ouviu-pela-primeira-vez/

"Todo aquele rol de medidas cautelares citados pela Eluf (a Lei 12.043/11 instituiu medidas cautelares diversas da prisão) não são aplicados aos casos em que seja cabível a suspensão do processo, ou seja, não são aplicados aos casos de maus-tratos.
  Aos casos em que resultar da prática de maus-tratos mutilação, morte, lesão grave permanente (a mutilação já deveria estar aí compreendida) e também aos casos de rinha, não sendo cabível a suspensão condicional do processo , é que existirá a possibilidade de o juiz aplicar aquelas medidas cautelares diversas da prisão, mas sempre conforme um juízo bem rigoroso da necessidade de restringir o direito do acusado , para garantir a aplicação da lei e segundo a conveniência da instrução criminal. 
Até onde eu saiba, essas medidas só podem ser tomadas em fase de investigação e ação penal. Não são definitivas."


Izolina Ribeirohttp://esquadraopet.blogspot.com/
twitter.com/izolinaribeiro
www.facebook.com/#!/izolina.ribeiro
Somente com leis fortes e politicas públicas adequadas,
é que avançaremos para um futuro melhor para os nossos animais.
Defendemos e apoiamos a lei 14483/SP.
Só divulgamos animais castrados.


Bicho não sabe dizer onde mora. Não deixe de colocar identificação visual (plaquinha) no seu cão ou gato
mesmo que ele viva em apto. E se tiver condições microchipe-o também.


A verdade é filha do tempo, não da autoridade.
Francis Bacon


From: Cesare, Fausto (GE Aviation)
Sent: Friday, June 01, 2012 10:17 AM
To:
holocaustoanimal@yahoogrupos.com.br; 'em-defesa-dos-animais@yahoogrupos.com.br' (em-defesa-dos-animais@yahoogrupos.com.br); 'valamanimaisp@googlegroups.com' (valamanimaisp@googlegroups.com); anjosdosanimais@yahoogrupos.com.br; libertacaoanimal@yahoogrupos.com.br
Subject: Retôrno da Lilian Rockenbach - Devaneios sobre a reforma do Código Penal - Dra Vanice Teixeira Orlandi



From: Adelaide Oliveira Vieira Santos [mailto:adelaidescs@yahoo.com.br]
Sent: Thursday, May 31, 2012 8:30 PM
To: Lilian Rockenbach
Subject: Devaneios sobre a reforma do Código Penal - Dra Vanice Teixeira Orlandi

Obrigada Lilian, acredito que ja tenha sido um grande avanço essas mudanças.
Tambem entendo o desalento de quem gostaria de ver penas mais severas para os mautratadores de animais. Afinal, todos nos que somos defensores e protetores de animais somos muito passionais e os defendemos acima de tudo. Porem, é o que temos, e podemos continuar com nossa luta.
Adelaide



De: Lilian Rockenbach <lilian.apasfa@gmail.com>
Para: Adelaide Oliveira Vieira Santos <
adelaidescs@yahoo.com.br>
Enviadas: Quinta-feira, 31 de Maio de 2012 20:15
Assunto: Devaneios sobre a reforma do Código Penal - Dra Vanice Teixeira Orlandi

Peço que também leia e repasse este texto

A Procuradora de Justiça e membro da Comissão da Reforma do Código Penal, Luiz Eluf, esclarece suas dúvidas sobre o Código Penal

Luiza Eluf é Procuradora de Justiça do
Ministério Público de São Paulo e membro
da Comissão de Juristas para a Reforma do
Código Penal.
O Movimento Crueldade Nunca Mais, desde o início de Abril, vem trabalhando a acompanhar a Comissão de Juristas para a Reforma do Código Penal.

Neste período nós comparecemos ou fomos representados nas Audiências Públicas de São Paulo, Aracaju, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Elaboramos documentos, compilamos estudos internacionais, fizemos uma petição online que hoje conta com mais de 100 mil assinaturas, fizemos um Pedágio Nacional do qual, até o momento, já recebemos cerca  de 80 mil assinaturas físicas, começamos uma campanha para incentivar as pessoas a enviar suas sugestões no ALÔ SENADO, fomos a Brasilia levar cerca de 160 mil assinaturas, parciais, que demonstram o anseio da população por maior punição para quem comete crimes contra animais.

Lembrando que que tivemos a informação de que a Lei de Crimes Ambientais seria encampada na Reforma do Código Penal, e que somente a Comissão teria legitimidade para tomar tal decisão, por estar no âmbito de suas atribuições.

Uma vez de posse desta informação, que aconteceria independentemente de nossa vontade, iniciamos o movimento para que os animais não perdessem o já foi conquistado, e também que os juristas aumentassem as penalizações para as condutas de maus tratos. 

No último dia 25 de Maio finalmente o texto que trata de maus tratos a animais foi aprovado na Comissão, as penas quadruplicaram, e em certos casos se somadas poderão ultrapassar seis anos.
A atual legislação, que trata de maus tratos a animais, (Lei 9605/98 – Art. 32) pune casos de abusos e maus tratos com pena de detenção de três meses a um ano.  Outra lei que passou a vigorar em 2006, Lei 9099/06, caracterizou maus tratos contra animais, entre outros crimes com punição de até dois anos, como "baixo potencial ofensivo" e, então, a punição passou a ser pagamento de cestas básicas e multa.

No anteprojeto da Reforma do Código Penal as penas para maus tratos a animais foram aumentadas para "de um a quatro anos", no caso de lesão grave ou mutilação a pena pode aumentar em até um terço, e no caso de morte aumenta pela metade. Isso quer dizer que casos como o da enfermeira que espancou a yorkshire Lana, levando-a a óbito, poderia punida com até seis anos de prisão.

O texto também tipificou como crime o abandono não dar assistência ou socorrer animais em sofrimento e as rinhas, neste ultimo caso, se ocorrer a morte do animal, a pena pode chegar a doze anos.

Segundo o novo texto do Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, o juiz terá 14 alternativas demedidas cautelares para condenar  crimes com punição de até quatro anos de prisão. Recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou país e comparecimento periódico em Juiz, estão entre elas. Hoje crimes como ocultação de cadáver, estelionato e abandono de incapaz enquadram-se neste tipo de punição.

Mesmo com tal avanço, algumas dúvidas ficaram e entramos em contato com a Procuradora de Justiça Dra. Luiza Eluf a fim de saná-las.

A Dra Luiza Eluf é Procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo e membro da Comissão de Juristas para a Reforma do Código Penal. Segundo ela a aprovação do texto foi um grande avanço, a separação dos delitos e a possibilidade de somar as penas cominadas, podendo ser aplicada a punição de seis anos para quem mal tratar um animal e causar sua morte, equiparou animais a seres humanos, pois esta é a pena aplicada para homicídio simples.
Embora a procuradora tenha trabalhado para impedir a retirada do verbo "ferir" do texto, ela informa que tal ato será enquadrado como maus tratos.

É possível mal tratar sem ferir, mas não é possível ferir sem mal tratar.

Segundo a Dra. Eluf, não é necessário prender alguém para se fazer justiça, a prisão deve ser reservada para os latrocidas, assassinos, sequestradores, estupradores, pedófilos, etc.

Outro ponto importante é que o agente que cometer maus tratos perderá a "primariedade".

O anteprojeto da Reforma do Código penal será apresentado ao Senado, no final do mês de Junho, quando se transormará em um projeto de lei. Ele deverá tramitar no Senado e na Câmara Federal, para então ser sancionado pela presidência.

O Movimento Crueldade Nunca mais pretende acompanhar todo esse processo, assim que o projeto de lei começar sua tramitação informaremos para que todos se cadastrem a fim de acompanharmos juntos. Daremos continuidade a nossa petição online e recolhimento de assinaturas, e nos manifestaremos a cada comissão ou emenda recebida.
O Movimento Crueldade Nunca Mais elaborou algumas perguntas para a Dra. Luiza Nagib Eluf, a fim de elucidar algumas dúvidas que pairam a respeito da redação aprovada no anteprojeto.



1 - O novo Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, prevê 14 tipos de medidas cautelares para crimes com pena de prisão até 4 anos, para que o juiz tenha alternativas na condenação.  Essas penas se aplicam  a quem cometer crimes contra animais, se a redação do anteprojeto do Novo Código Penal for sancionada?

São elas:
- Fiança;
- Recolhimento domiciliar;
- Monitoramento eletrônico;
- Suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública;
- Suspensão das atividades de pessoa jurídica;
- Proibição de frequentar determinados lugares;
- Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave;
- Afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima;
- Proibição de ausentar-se da comarca ou do País;
- Comparecimento periódico ao juiz;
- Proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada;
- Suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte;
- Suspensão do poder familiar;
- Bloqueio de internet;
- Liberdade provisória.

Dra. Eluf. Sim, as regras gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal se aplicam aos crimes cometidos contra os animais. Além disso, nossa Comissão de Reforma do Código está prevendo penas de multa em geral, para qualquer caso em que o juiz julgar necessário e cabível. No entanto, não considero que essas penas sejam inadequadas. Não há necessidade de prender alguém para que se faça justiça. As penas alternativas de prestação de serviço são aconselháveis para o caso de o condenado não representar perigo ao convívio social. A prisão deve ser reservada para os latrocidas, assassinos, sequestradores, estupradores, pedófilos, etc.



2 - Como fica a questão da Lei 9099/95, nos casos de processos julgados onde a punição inferior ou igual a dois anos?

Dra. Eluf.  O Juizado Especial Criminal continua sendo o foro adequado, dependendo do crime e de sua pena.



3 - Todas as penas foram mudadas de "detenção" para "prisão", na prática o que isso significa?

Dra. Eluf.  Nós simplificamos as penas privativas de liberdade porque, na prática, nunca houve distinção entre prisão, detenção e reclusão. Na realidade, deveria haver uma diferenciação, mas nosso sistema carcerário é precário e não tem capacidade para a graduação prevista na Lei. Resolvemos, então, chamar de pena de prisão todas as formas de privação de liberdade.



4 - Com os agravantes aprovados na redação do anteprojeto, as penas podem ultrapassar seis anos de prisão, na prática o que isso significa?

Dra. Eluf.  A pena de seis anos de prisão é prevista para o homicídio simples. Estamos equiparando os animais aos seres humanos, o que é muito positivo e educativo. Nós, que amamos os animais e a natureza, alcançamos um grande progresso na Comissão de Reforma do Código Penal.



5 - Se o agente nunca  cometeu um crime e pratica maus tratos, que não levem à morte, como ele será punido? E ele não sendo primário?

Dra. Eluf.  Nesse caso, o agente terá uma pena alternativa e deverá prestar serviços à comunidade e pagar multa. Mas poderá ter que cumprir a pena de prisão se for reincidente, principalmente se tiver outras condenações pelo mesmo tipo de delito.

 

6 - A expressão "ferir" foi retirada do artigo 32, que aplica pena de um a quatro anos para maus tratos, porém no §2º a pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave do animal, e no §3º ela é aumentada na metade se ocorre a morte do mesmo. Isso significa que ganhamos ou perdemos com a retirada da expressão "ferir"?

Dra. Eluf.  Alguns membros da Comissão de Reforma insistiram em tirar o verbo "ferir" alegando que a bancada ruralista poderia barrar a tramitação de todo o projeto por causa disso. Muitas pessoas que criam gado e marcam os animais com ferro em brasa poderiam ser punidas em razão desse verbo "ferir". Embora eu tenha alegado que esse verbo já exisitia na Lei e não havia causado tais problemas, os colegas argumentaram que estávamos aumentando muito a pena e teríamos que restringir as condutas. Eu perdi nessa briga porque a maioria quis tirar o verbo ferir. Mas vamos continuar punindo quem ferir animais enquadrando em maus-tratos.



7 - Os juristas optaram por configurar crime, de forma explícita, o abandono, não dar assistência ou socorrer animais em sofrimento e as rinhas. No que isso facilitará o trabalho dos agentes policiais e do MP?

Dra. Eluf.  O abandono é uma conduta comum e precisa de punição específica. As outras formas previstas que você citou também. Eu até gostaria de voltar ao tema para ampliar esse artigo, mas acredito que a Comissão vai se negar a voltar a temas já votados. De qualquer forma, foi um avanço.



8 - O tráfico de animais também teve as penas aumentadas de seis meses a um ano, para de dois a quatro anos. A senhora considera isso uma conquista, ou acha que não surtirá efeitos?

Dra. Eluf.  Considero que foi um grande avanço. O tráfico de animais é um dos crimes mais lucrativos ao redor do mundo. Está atrás apenas do tráfico de drogas e do tráfico de armas! Precisamos punir essa barbaridade sem sentido, essa crueldade que se comete muitas vezes para suprir o desejo mórbido e sádico de ver um pássaro maravilhoso ser retirado de seu habitat natural e colocado em uma gaiola para o deleite de homens doentes da cabeça.



9) Segundo o texto do anteprojeto, casos em que os maus tratos culminem em lesão permanente ou morte do animal, as penas poderão ultrapassar 4 anos de prisão, dependendo do veredicto do juiz, correto? Nestes casos a punição será o encarceramento efetivo?

Dra. Eluf. Sim, nesse caso o sujeito deverá cumprir pena de prisão.



10) Considerando o estabelecido no anteprojeto, em sua opinião qual a penalização que poderia ocorrer para casos brutais, como o da enfermeira que matou o cãozinho Yorkshire a pancadas, flagrada por uma filmagem?

Dra. Eluf
. Nesse caso, eu aplicaria a pena no grau máximo: 4 anos mais 2 anos pela morte do animal. Artigos 32, parágrafo 3º. Total 6 anos.


11) Nos casos de flagrantes de maus tratos, o que acontecerá com o criminoso? Deverá ser detido até o julgamento?

Dra. Eluf. No caso de flagrante, o agente deverá ser preso.




12) Em que situação agente poderá deixar de ser "réu primário" no caso de ser condenado por cometer crimes contra animais?

Dra. Eluf. Sempre que houver condenação, será perdida a primariedade.



13) Qual seria a punição para o caso de reincidência no crime de maus tratos?

Dra. Eluf. A reincidência aumenta a pena. Assim, ficaria acima do mínimo de um ano, provavelmente com aumento de 1/6. Mas tudo depende do caso concreto e do grau de crueldade.


Você também pode enviar suas dúvidas preenchendo os seus dados no formulário logo abaixo da entrevista. 


Suas dúvidas serão respondidas por email e publicadas no site. Clique aqui
Luiza Eluf é Procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo e membro da Comissão de Juristas para a Reforma do Código Penal.
Lilian Rockenbach
Twitter
 http://twitter.com/lirockenbach
Assuntos relacionados à Defesa dos Animais
http://lilianrockenbach.blogspot.com

CCZ de São Paulo - Saiba o que aconteceu depois da manifestação

Leishmaniose - Saiba mais sobre essa doença que nos ameaça 

Vegetarianismo pelos animais

Assista a resgates de animais no YOUTUBE
http://www.youtube.com/respeitoanimal


Em cada corpo de animal, reside um espírito imortal, em evolução rumo a humanização, através de seculares milênios e incontáveis reencarnações.

Em 31 de maio de 2012 20:09, Adelaide Oliveira Vieira Santos <adelaidescs@yahoo.com.br> escreveu:
Amigos, leiam abaixo o texto da advogada Vanice, e o que resultou da alteração do codigo penal com relação aos animais.
Adelaide

From: izolina ribeiro [mailto:izolina.ribeiro@yahoo.com.br]
Sent: Thursday, May 31, 2012 9:07 AM
To: izolina
Subject: [EsquadrãoPet] Devaneios sobre a reforma do Código Penal - Dra Vanice Teixeira Orlandi

Nas últimas semanas várias matérias divulgadas nas mídias faladas e escritas, além das redes sociais noticiaram que quem maltratar e matar animais no Brasil, após a reforma do novo código penal que está sendo elaborada neste momento, ficaria preso. Nossas listas de emails também foram invadidas com esta notícia. Mas isto não procede. Estamos comemorando algo que não tem chance de vir a acontecer, pois a expectativa gerada por essas divulgações serão a da mais pura decepção!!!
Gostaria de dividir com voces o excelente texto de uma das mais tarimbadas especialistas em Direito Animal de nosso país a Dra Vanice Orlandi, presidente da UIPA/SP e colaboradora em várias leis de proteção animal conhecida por todos nós. É dela a autoria do art. 32 da lei de Crimes Ambientais a 9605/98.

Devaneios sobre a reforma do Código Penal
Vanice Teixeira Orlandi

Alardeia-se que o texto do anteprojeto do Código Penal, se aprovado, encerrará a era das cestas básicas e que veremos atrás das grades, cumprindo quatro, seis e até dez anos de prisão, o autor da prática de maus-tratos, dentre outras deduções jurídicas que passam longe da realidade.
Em caso de maus-tratos, não haverá processo, nem prisão, e o autor da prática se livrará sem que sua responsabilidade pelo delito venha a ser discutida, ou registrada em antecedentes criminais. Só responderá a processo o agente que dê causa à mutilação, lesão grave permanente ou morte do animal, ou que promova ou participe de luta entre animais, ficando reservada a essa última, apenas, uma remota probabilidade de prisão.
Relembre-se que, por força da Lei Federal nº 9.099/95, atualmente, o autor do delito de maus-tratos é beneficiado pela transação penal, que consiste na imediata aplicação de uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária, prestação de serviço, limitação de fim de semana etc), desde que presentes os requisitos legais. Muito embora a lei enuncie que o benefício da transação penal não será concedido se os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente e os motivos e circunstâncias do crime não indicarem ser suficiente a adoção dessa medida, sabe-se que a transação penal é efetivada, sistematicamente, por mais horrendo que tenha sido o fato praticado pelo agente. Até os dias de hoje, há notícia de um só caso no Sul, em que o benefício foi negado.
Se aprovada a redação sugerida pela comissão de juristas, nos casos de maus-tratos, teremos a substituição da atual transação penal por uma transação processual denominada suspensão condicional do processo, também conhecida por sursis processual, prevista no art.89 da Lei nº9099/95, aplicada a todas as infrações penais que possuam pena mínima cominada igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado, ou que já tenha sido condenado por outro crime, dentro de um período de cinco anos.
Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público propõe a suspensão do processo, por dois a quatro anos, período de prova em que o acusado submete-se ao cumprimento de algumas condições como reparação do dano, se possível; comparecimento mensal a juízo, proibição de frequentar certos lugares e de ausentar-se da comarca (não há mecanismo de fiscalização para essas duas últimas).
Após o decurso do prazo de dois a quatro anos, desde que as condições impostas tenham sido cumpridas, decreta-se a extinção da punibilidade do agente, sem discussão de sua responsabilidade pelo delito e sem anotação em seus antecedentes criminais, sendo possível, inclusive, a concessão de novo benefício, já que o acusado permanecerá primário.
Se a prática de maus-tratos resultar em morte, mutilação ou lesão grave permanente, será aplicada uma causa de aumento de pena, que elevará o limite mínimo da pena de um ano cominada em abstrato, impedindo, assim, a suspensão do processo.
Mesmo nesse caso, a possibilidade de prisão não se verifica. Conforme estabelece o artigo 44, inciso I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade (prisão) igual ou inferior a quatro anos será substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária, perda de bens ou valores, prestação de serviço, limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos).
Refere-se o Código Penal à pena concretamente aplicada (imposta por sentença), e não à pena cominada em abstrato (prevista no texto da lei).
Por razões de política criminal, a pena sempre é fixada no mínimo, o que torna muito remota a possibilidade de prisão, até nos casos de luta entre animais.

Conclui-se, portanto, que a pena restritiva de direitos, atualmente efetivada de forma imediata na transação penal, continuará a ser aplicada, ao final de um processo, e apenas aos gravíssimos casos de maus-tratos de que resulte morte, mutilação ou lesão grave permanente, pois em caso de maus-tratos sem o resultado, morte, mutilação e lesão grave permanente, o processo será suspenso, sem maiores consequências.

Ao texto original da Lei dos Crimes Ambientais, o anteprojeto fez algumas inserções e uma supressão.
Inseriram três dispositivos que trazem três novos tipos penais (crimes) extraídos do projeto de lei federal nº2833/11, já apresentado pelo Deputado Federal Ricardo Trípoli, elaborado com o apoio técnico da UIPA- União Internacional Protetora dos Animais- em parceria com a assessoria jurídica do parlamentar, e que tipificam (tornam crime) a luta entre animais, o abandono e a omissão de assistência ou de socorro a animal em perigo.
E vozes não faltam a proclamar que a supressão da palavra "ferir" em nada importa, por ser redundante, o que não procede, pois a permanência desse verbo é de extrema relevância para o tipo penal do artigo 32.

A questão não é provar que ferir um animal constitui maus-tratos, e sim demonstrar que é possível submeter a maus-tratos sem ferir.

Fato é que a maioria esmagadora das práticas de maus-tratos não provocam lesão e ferimentos. É o caso dos rodeios, do confinamento, da criação intensiva, dos cães acorrentados e sem abrigo. As autoridades, entretanto, insistem na existência de lesão como condição para a ocorrência do crime de maus-tratos.

Como a lei não contém palavras inúteis, a existência do verbo "ferir" tem sido um forte argumento para demonstrar que as condutas de "abuso" e "maus-tratos" podem se consumar, independentemente, da ocorrência de lesão, imprescindível apenas às modalidades "ferir" e "mutilar".

Se a lesão fosse condição essencial à consumação do crime de maus-tratos, não haveria a necessidade da existência do verbo (núcleo do tipo) "ferir"; haveria apenas o tipo "maus-tratos". Se uma prática compreendesse a outra, não haveria a necessidade de o artigo 32 contemplar as duas práticas (a de maltratar e a de ferir). Se as duas fazem parte do tipo penal é porque as duas constituem condutas diversas e independentes. Logo, é possível maltratar sem ferir.

Já se antevê um prejuízo à norma punitiva do artigo 32, que decerto, não sairá ileso do trâmite por duas casas legislativas repletas de ruralistas.

A comunidade científica tentará valer-se da ocasião para suprimir o parágrafo primeiro do artigo 32, relativo à experiência dolorosa ou cruel para fins didáticos ou científicos. Sem falar nos defensores dos rodeios e vaquejadas, que poderão fazer incluir excludentes de ilicitude, visando legitimar práticas desse gênero.

Num momento em que o país estarrecia com assombrosos casos de crueldade com animais, entidades e ativistas foram alarmados por um movimento virtual, que anunciava, com toda veemência e nenhuma fonte, a descriminalização da prática de maus-tratos, pretensão que nunca existiu como declararam Luis Carlos Gonçalves, relator da reforma do Código Penal e Luíza Eluf, integrante da comissão responsável pelos trabalhos, em entrevistas concedidas à ativista Sheila Moura (www.ogritodobicho).

Após o desmentido do boato, o discurso foi alterado.
A mobilização já não se fazia vital e urgente pelo risco de ser a redação do artigo 32 alterada, mas justamente pela necessidade de alterar a sua redação! Era a imperdível oportunidade de alforriar os animais para apenar seus algozes com pena de prisão, e não com meras cestas básicas. Afinal, "quem sabe faz a hora, não espera acontecer."
Pressionada, a comissão de juristas se dispôs a proceder às alterações, mas o resultado foi bem diverso do divulgado.

Em suma, restaram frustradas as expectativas incutidas nas milhares de pessoas conclamadas a marchar em defesa dos animais.

Vê-se que o avanço anunciado, aos quatro ventos alardeado, na prática, não existe e não se cumpre.

Despreparo ou preparo eleitoral?

Esperava-se mais de quem arrogou-se no direito de falar e agir em nome do Movimento de Proteção Animal.



Vanice Teixeira Orlandi é advogada, presidente da centenária UIPA, União Internacional Protetora dos Animais


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Postado por Blogger no
EsquadrãoPet em 5/31/2012 04:30:00 AM

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