Traduza para / Translate to:

Boo-box

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Notícia Boa: PL 1376 de 2003 - Affonso Camargo: controle populacional de cães e gatos : leia!

english mobile


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Movimento SOSBICHO de Proteção Animal SOSBICHO <
movimentososbicho@gmail.com>
Data: 21 de maio de 2012 20:19
Assunto: Notícia Boa: PL 1376 de 2003 - Afonso Camargo: controle populacional de cães e gatos : leia!
Para: Movimento SOSBICHO de Proteção Animal SOSBICHO <movimentososbicho@gmail.com>, Fórum de Defesa dos animais <fddacuritiba@yahoogrupos.com.br>
 Caros e caras defensores dos animais: novidade boa !
Leiam a notícia abaixo. Está também em nosso blog: movimentososbicho.blogspot.com

 Filiada ao 
Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal
 
Filie sua entidade ! www.forumnacional.com.br



P R O J E T O   A F F O N S O  C A M A R G O

Acaba de ser aprovado, pela Comissão de Seguridade Social e Família, o PL 1376/2003, de autoria do Deputado Affonso Camargo. O Projeto, que passou por unanimidade, contemplando, entre outras medidas, o controle populacional de cães e gatos através de castração cirúrgica, deverá ainda e unicamente tramitar pelas Comissões de Finanças e Tributação e CCJ.   Falta pouco, estamos na reta final...


FNPDA 

Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal
Rua Teodureto Souto, 814, Cambuci São Paulo SP
11 2062 7653

PROJETO DE LEI Nº  1.376 /2003

(Do Sr. Affonso Camargo)

Dispõe sobre a política de controle da
natalidade de cães e gatos e dá outras
providências.

O Congresso Nacional decreta:

art. 1º. O controle da natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos
veterinários.

art. 2º. A esterilização de animais de que trata o artigo anterior
será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a
necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da
superpopulação, ou quadro epidemiológico;
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por
localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios,
inclusive os não domiciliados; e
III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou
localizados junto às comunidades de baixa renda.

art. 3º. O programa desencadeará campanhas educativas
pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo
público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
art. 4º. Os municípios que não dispuserem de unidades de controle de zoonoses adequadas à execução do programa poderão providenciálas em prazo a ser indicado pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização referido nesta lei no prazo assinalado, poderão atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.

art. 5º. As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da
seguridade social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento).

art. 6º. O Ministério da Saúde regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Ao manter o extermínio de cães e gatos saudáveis, o Poder
Público está praticando uma equivocada e ultrapassada política de saúde pública
que ainda segue as recomendações do 6º Informe Técnico da Organização
Mundial de Saúde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo, que
consistem na captura e sacrifício de animais errantes como método de controle
populacional.
Entretanto, a Organização Mundial de Saúde, com base em
pesquisa realizada entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana
nos países em desenvolvimento, concluiu ser caro e ineficaz o método de
sacrifício no tocante ao vírus rábico e ao controle da população desses animais,
preconizado em seu oitavo e último informe, datado de 1992:
3
"A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa
de sobrevivência delas se sobrepõe facilmente à taxa de eliminação (a mais
elevada registrada até hoje gira em torno de 15% da população canina)".
Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde "a
vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por
meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de
animais são as estratégicas aceitas mundialmente".
Atualmente, já dispomos de conhecimento científico e
epidemiológico suficiente para nos valermos de técnicas eficazes de controle
populacional de animais. E não cabe à saúde pública atuar com critério leigo, se
há critério técnico solucionando o problema. Não enfrentar a questão é desatender
às normas de saúde pública, mesmo porque, o aumento do número de animais de
rua, não vacinados e não assistidos, é fator facilitador da disseminação de
doenças.
O povo deve ser conscientizado da necessidade de esterilizar
os animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim à cruel e criminosa
prática do abandono de filhotes indesejados, que contribui para o aumento de
animais de rua e a sua conseqüente exposição a maus-tratos, além de incidir na
norma punitiva do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que tipificou a conduta como crime
ambiental.
O método atualmente empregado, além de ser oneroso para
os cofres públicos, carece de ética e de eficácia, o que atenta contra os princípios
da moralidade e da eficiência, estampados no caput do art. 37 da Constituição, de
observância permanente e obrigatória para a Administração Pública.
Não há como negar que a procriação desordenada, da qual
decorre a superpopulação de animais, é conseqüência não só da ineficaz política
de saúde pública, mas também da omissão do Poder Público que se descura de
sua obrigação constitucional imposta de promover a educação ambiental e a
conscientização do povo para a preservação do ambiente, como ordena o artigo
225, § 1º, inciso VI, que estimularia a assimilação de noções éticas sobre posse
responsável de animais.
Registre-se que os Centros de Controle de Zoonozes valem-se
de meios cruéis e agressivos para apreender e sacrificar animais, conforme
denúncias encaminhadas ao Ministério Público e às entidades não
governamentais, oriundas de todo o país, o que revela a maior gravidade de que
se revestem os fatos, já que incumbe ao Poder Público vedar as práticas que
....................................

0 comentários:

Postar um comentário

Ao comentar no blog, por favor deixe um email, telefone, qualquer coisa para que possamos passar seu apelo adiante, ok? E lembrem sempre: qualquer problema ou duvida em relação ao post, ENTRE EM CONTATO COM O AUTOR DO POST, NAO COMIGO (DONA DO BLOG), pois muitas vezes não tenho como/não sei responder, e acabo não ajudando em nada :(

ShareThis