From: CarlaKR [mailto:carlakr@terra.com.br]
Sent: quinta-feira, 1 de março de 2012 13:32
To: Undisclosed-Recipient:;
Subject: Fw: Manual ANDA sobre denúncia de maus tratos contra animais
Sent: quinta-feira, 1 de março de 2012 13:32
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Subject: Fw: Manual ANDA sobre denúncia de maus tratos contra animais
"...3.9 Animais abandonados em residências (por Dr. Daniel Lourenço)
Esta situação de abandono de animais dentro de casas/apartamentos é infelizmente muito comum e, ao mesmo tempo, lamentável.
O ideal, em termos de solução prática do problema, é tentar ir ao local e conversar com funcionários do condomínio e vizinhos com a finalidade de obtenção do telefone dos moradores para explicar a situação emergencial decorrente do abandono dos animais e, com isso, buscar uma solução consensual. O consentimento do morador, autorizando a entrada na residência, é a melhor solução, pois rompe qualquer possibilidade de caracterização do crime de invasão de domicílio. Neste caso, o ideal seria registrar essa autorização para entrada em domicílio por escrito e realizar
a entrada na presença de funcionários do condomínio/vizinhos/testemunhas para evitar qualquer alegação futura de dano à propriedade.
No entanto, no mais das vezes, infelizmente isto não é viável, seja pela não obtenção do contato, seja pelo descaso dos moradores.
Fundamentação do abandono como crime permanente
O abandono de animais constitui evidentemente fato típico punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98, pois constitui ato de abuso, privado que fica o animal (ou animais) do acesso à alimentação e demais cuidados. O abandono é considerado crime quando quem o pratica deixa sem auxílio ou proteção (desamparado), o animal a quem tem o dever, diante da lei, de amparar. Quando se abandona um animal que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, a situação o deixa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, o fato típico está plenamente configurado na modalidade abusiva.
No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, temos a Lei Estadual n. 4.808/06 que corrobora o fato de ser o abandono um ato ilícito em razão do descumprimento dos deveres de cuidado decorrentes da guarda de animal, nos termos do seu art. 16: "Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável: I – Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação; II – Assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário; III – Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; IV – Providenciar assistência médico-veterinária; V – Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem; VI – Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal."
Caracterização da situação flagrancial
Neste sentido, enquanto perdurar a situação de abandono, o crime está em andamento (crime é tido como crime permanente – o abuso está sendo cometido
com a situação do abandono e dela decorre), possibilitando a caracterização do flagrante delito. De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, "considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. O art. 303, também do Código de Processo Penal estabelece claramente que "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência", como é o caso do abandono de animais com privação de condições mínimas de subsistência, ou seja, os moradores que abandonam os animais incorrem na situação descrita no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 303 do mesmo diploma legal.
Paralelamente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XI, determina que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". No mesmo sentido, o art. 150, § 3º, II, do Código Penal afirma que não constitui crime "a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Segundo os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo, "a expressão "casa" compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não se compreendem na expressão "casa": I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero".
Soluções práticas
Com base na fundamentação exposta, teríamos quatro alternativas básicas para ajudar os animais e situação emergencial (expostas em ordem de preferência):
(a) Solução consensual anteriormente exposta.
(b) Requerer à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar dos animais abandonados com base no fato de constituir o abandono fato típico punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98 (no pedido de expedição do mandado, explicitar quem ficará como fiel depositário dos animais – normalmente, o próprio requerente, pessoa física ou ONG); De acordo com o art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; II – mencionar o motivo e os fins da diligência; III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
(c) Entrar em contato com o Ministério Público e/ou a autoridade policial com a finalidade de solicitar seja realizada diligência emergencial no sentido de interrupção do crime em andamento. Esta alternativa, como bem se sabe, dependerá da sensibilização do membro do Ministério Público e/ou da autoridade policial. A autoridade policial, com base no flagrante delito, poderá entrar na residência, cumprindo seu dever legal de interrupção do fato típico (art. 23, inciso III, do Código Penal). O ideal é que o arrombamento seja feito por chaveiro na presença da autoridade policial para que não seja caracterizado qualquer dano à propriedade alheia. No final da diligência, fazer constar do boletim de ocorrência ou do inquérito criminal porventura instaurado a narração do fato e quem ficou como depositário dos animais apreendidos. É sempre recomendável a presença de testemunhas.
(d) A terceira alternativa, menos recomendável, mas viável, seria o próprio cidadão, com base na ocorrência do crime, e da caracterização da situação flagrancial, providenciar o arrombamento da porta (sempre ideal por meio de chaveiro) e entrar na residência para salvar os animais em situação de abandono. Esta situação estará amparada pelo estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal ("não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; II – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). É claro que nesta situação quem entra fica mais "vulnerável". Portanto, é sempre bom documentar a entrada o mais fartamente possível na presença de testemunhas.
Sent: Wednesday, February 29, 2012 8:45 PM
To: undisclosed-recipients:
Subject: Imprime! Divulga! Faz valer! Manual ANDA para denúncia de maus tratos contra animais
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Angel <adoteumbichoderua@gmail.com>
Data: 7 de fevereiro de 2012 17:34
Assunto: Imprime! Divulga! Faz valer! Manual ANDA para denúncia de maus tratos contra animais
Este é o Manual da ANDA - Agência Nacional de Defesa dos Animais www.anda.jor.br
Data: 7 de fevereiro de 2012 17:34
Assunto: Imprime! Divulga! Faz valer! Manual ANDA para denúncia de maus tratos contra animais
Este é o Manual da ANDA - Agência Nacional de Defesa dos Animais www.anda.jor.br
Imprime, divulga, usa!
É fácil, é rápido. Proteger os animais não requer truque nem magia (um pouco de boa vontade, talvez...).
Faz valer a lei em prol daqueles que não falam,
em prol daqueles que não votam,
mas que sofrem - e como sofrem! - na mão de seres ditos humanos...
Obrigada.
...
Não somos ONG, não temos abrigo, não temos carro, não recolhemos animais.
Somos um pequeno grupo de amigos que se cansou de apenas "morrer de pena" dos animais abandonados e decidiu agir, FAZENDO A NOSSA PARTE EM PROL DOS ANIMAIS DE RUA.
Com nossos próprios recursos (não contamos com nenhuma ajuda de nenhum órgão público ou da iniciativa privada) socorremos os animais de rua que encontramos pelo caminho, levando-os para atendimento veterinário, providenciando castração e vacinação e, após, encaminhando-os para adoção, através da divulgação em sites e blogs de proteção animal.
Enquanto esses animais não são adotados, são mantidos como mensalistas em clínicas veterinárias, canis, gatis e casas de passagem. Para auxiliar no pagamento das despesas que temos ao ajudar animais de rua, organizamos eventos beneficentes, sorteios, venda de artesanatos, venda de doces e salgados, fazemos 'vaquinhas' e campanhas de arrecadação de ração (pedimos a ajuda de amigos, colegas e familiares).
VOCÊ PODE FAZER O MESMO!
Amor benevolente, paciente e incondicional, lealdade incansável e uma infinita capacidade de perdoar. Eles podem te ensinar a amar de verdade, sem exigir nada em troca. Adota um bicho de rua! Acessa www.adoteumbichoderua.blogspot.com e escolhe teu novo amiCÃO ou amiGATO!
QUER AJUDAR?
Precisamos de doações de ração para cães e gatos (adultos/filhotes), areia sanitária, doses de vacina (anti-rábica, tríplice felina, polivalente canina), medicamentos (vermífugos, antipulgas, carrapaticidas).
ANIMAIS DE RUA:
Só "morrer de pena" não adianta: Faz a tua parte!
Maus-tratos contra animais é CRIME
previsto na Lei Federal 9.605/98 (Código Ambiental):
"Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - detenção de três meses a um ano e multa.
§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se ocorre morte do animal"
COMO PROCEDER?
Se houver emergência ou flagrante, liga 190 (Polícia Militar)
Se não houver flagrante, registra a ocorrência na Delegacia de Polícia Civil ou na Unidade da Brigada Militar mais próxima do local do crime
(leva fotos do animal vítima de maus-tratos
e/ou nome e endereço das testemunhas das agressões)
NÃO TE OMITE: DENUNCIA!
(Para não receber mais e-m relacionados a causa animal, envia um recadinho: REMOVER)
--
Um grande abraço,
Thuani Flôres
Grupo Katamihttp://grupokatami.blogspot.com/
Cure o Mundo e faça dele um lugar melhor! ♥
Thuani Flôres
Grupo Katamihttp://grupokatami.blogspot.com/
Cure o Mundo e faça dele um lugar melhor! ♥
ANIMAIS DE RUA: quem não ajuda na solução é parte do problema!
"Entre a brutalidade para com o homem e a crueldade com os animais há uma só diferença: A VÍTIMA".
Att.,
Anne Brito
Anne Brito
"Sou só uma, mas ainda assim sou uma.
Não posso fazer tudo, mas posso fazer alguma coisa.
E por, não poder fazer tudo, não deixarei de fazer o pouco que posso."
Nada + Nada = NADA
Pouco + Pouco = MUITO
Contact me: akmb1987 SwatGirl_2003
Latest tweet: @mayravillasante eu faco umas peticoes pra mae em casa e sou ~tutora~ do zeh preguica do Allan =P (o peste já é maior q eu even em preguica) |
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